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Voo cancelado no Brasil: quais são os seus direitos

Verificado pela última vez em 16 de outubro de 2026Fontes e metodologia5 min de leitura

Cancelamento no Brasil

Resposta curta

Em voo cancelado no Brasil, a Resolução ANAC nº 400/2016 obriga a companhia a oferecer reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, e a escolha é sua. O reembolso sai em até 7 dias do pedido. Enquanto você espera, a assistência também é devida: alimentação após 2 horas e hospedagem após 4, se precisar pernoitar. A norma não fixa valor de indenização por cancelamento.

Alternativas ao cancelamento
Reacomodação, reembolso ou outro transporte
Quem escolhe
O passageiro
Prazo do reembolso
7 dias a partir do pedido
Alimentação
Espera acima de 2 horas
Hospedagem e traslado
Acima de 4 horas, se precisar pernoitar
Valor fixo por cancelamento
A Resolução 400 não prevê
Nesta página
  1. O que a companhia deve oferecer
  2. Reacomodação
  3. Reembolso
  4. Cancelamento ou alteração avisada com antecedência
  5. Se o motivo foi mau tempo ou outro fato fora do controle da companhia
  6. O que muda em 26 de outubro de 2026
  7. O que fazer
  8. Fontes e data

Cancelado o voo, você não precisa aceitar o que a companhia propuser primeiro. A Resolução ANAC nº 400/2016 põe a escolha na sua mão: ser reacomodado, receber o dinheiro de volta ou seguir viagem por outro meio de transporte. Esta página mostra o que a norma exige e o que muda em 26 de outubro de 2026.

O que a companhia deve oferecer

Situação ou tempo de esperaO que a companhia deve oferecerBase
Voo cancelado ou serviço interrompidoInformar você imediatamente; reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à sua escolhaArts. 20 e 21, II
Espera de mais de 1 horaFacilidades de comunicação (até 25/10/2026; item revogado a partir de 26/10/2026)Art. 27, I
Espera de mais de 2 horasAlimentação conforme o horário: refeição ou voucher individualArt. 27, II
Espera de mais de 4 horasHospedagem, se for preciso pernoitar, mais traslado de ida e voltaArt. 27, III

A assistência material é gratuita e devida nos casos de atraso, cancelamento, interrupção de serviço e preterição (art. 26). A página da ANAC diz que ela vale independentemente do motivo do cancelamento. A companhia pode deixar de oferecê-la se você optar pela reacomodação em voo próprio em data e horário de sua conveniência ou pelo reembolso integral (art. 27, § 3º). Quem mora na cidade do aeroporto de partida pode receber só o traslado até a casa, no lugar da hospedagem (art. 27, § 1º).

Reacomodação

Deve ser gratuita e feita na primeira oportunidade, em voo da própria companhia ou de outra, para o mesmo destino. Se esse voo não servir, você pode pedir um voo da própria companhia em data e horário de sua conveniência (art. 28). A reacomodação não se sobrepõe a contratos de transporte já firmados e tem precedência sobre novas vendas. Passageiros com necessidade de assistência especial têm prioridade. Segundo a ANAC, a nova data deve ficar dentro do prazo de validade restante da passagem.

Reembolso

O prazo é de 7 dias a partir do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (art. 29). O reembolso é integral se pedido no aeroporto de origem, de escala ou de conexão, com retorno à origem assegurado nos dois últimos casos, e proporcional ao trecho não usado se o deslocamento já feito aproveitar a você (art. 30). A companhia só pode devolver em crédito para passagem se você concordar, por escrito, e o crédito deve ser de uso livre, inclusive para comprar passagem para outra pessoa (art. 31).

Cancelamento ou alteração avisada com antecedência

A Resolução 400 separa o cancelamento no dia do voo da alteração programada pela companhia (art. 25). Para as alterações programadas, de horário ou de itinerário, a norma exige aviso com pelo menos 72 horas de antecedência. Se o aviso vier com menos tempo, ou se o horário de partida ou de chegada mudar mais de 30 minutos em voo doméstico (1 hora em internacional) e você não concordar, a companhia deve oferecer reacomodação e reembolso integral, à sua escolha (art. 12, § 1º).

Se o motivo foi mau tempo ou outro fato fora do controle da companhia

O Código Brasileiro de Aeronáutica diz que o transportador não responde pelo atraso quando prova que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Mas a mesma lei afirma que isso não desobriga a companhia de oferecer assistência material e as alternativas de reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 256, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação da Lei nº 14.034/2020). Para a indenização em dinheiro, veja dano moral em atraso de voo.

O que muda em 26 de outubro de 2026

A Resolução ANAC nº 813, de 23 de setembro de 2026 (Diário Oficial da União de 25/09/2026), altera a Resolução 400 a partir de 26 de outubro de 2026:

  • o artigo 20 passa a exigir informação clara, acessível e atualizada sobre cancelamento, também por canais digitais, com as alternativas de reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte e o modo de obter a assistência material;
  • o inciso I do artigo 27 (comunicação após 1 hora) é revogado; alimentação após 2 horas e hospedagem com traslado após 4 horas, se houver pernoite, continuam;
  • o artigo 27-B permite à companhia, em situações excepcionais, reembolsar em até 7 dias as despesas comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem;
  • o artigo 25-B remete a responsabilidade civil por cancelamento à lei e aos tratados e a exclui nos casos fortuitos ou de força maior da Lei nº 7.565/1986.

As alternativas do artigo 21 e o prazo de 7 dias do reembolso não aparecem entre as mudanças da Resolução 813.

O que fazer

  1. Peça o motivo do cancelamento por escrito (art. 20, § 2º).
  2. Diga à companhia qual alternativa você escolhe, de preferência por escrito ou pelo canal eletrônico dela.
  3. Guarde o cartão de embarque, a confirmação da reserva, as mensagens da companhia e os recibos.
  4. Se o reembolso passar de 7 dias ou a companhia recusar o que a norma manda, siga para como reclamar.

Fontes e data

Textos oficiais abertos em 16 de outubro de 2026. A Resolução 400 em vigor nessa data é a versão compilada no site da ANAC, com as alterações das Resoluções 434/2017, 692/2022 e 800/2026, que não mexem nos artigos citados aqui. A Resolução 813/2026 só vale a partir de 26 de outubro de 2026. Para o quadro geral, veja a Resolução 400 da ANAC e voo atrasado no Brasil; para voos que saem de outros países, o cancelamento de voo.

Perguntas frequentes

Posso escolher o reembolso em vez de ser colocado em outro voo?

Pode. Nos casos de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, a companhia deve oferecer reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, e a escolha é do passageiro (Resolução 400, art. 21, inciso II).

Em quanto tempo o dinheiro volta?

Em até 7 dias a contar da data do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra da passagem (art. 29). As tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais devem ser restituídos integralmente (art. 29, parágrafo único).

Posso pedir um voo de outra companhia?

A reacomodação pode ser em voo da própria companhia ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo da própria companhia em data e horário de sua conveniência. Quem escolhe entre essas duas formas é o passageiro (art. 28).

O cancelamento foi por mau tempo. Perco o direito ao reembolso?

Não. O Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, § 4º) diz que a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não desobriga o transportador de oferecer assistência material nem as alternativas de reembolso, reacomodação ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Avisaram do cancelamento só no aeroporto. Isso muda alguma coisa?

Sim. Pela Resolução 400 (art. 12, § 2º), se você vai ao aeroporto por falha na informação de uma alteração programada, a companhia deve oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação, reembolso integral e outro meio de transporte, à sua escolha. A página da ANAC diz o mesmo para quem só soube da mudança no aeroporto.

Cancelaram o primeiro voo e perdi a conexão. O que a companhia deve?

A perda de voo subsequente, nos voos com conexão, quando a causa é do transportador, está entre os casos em que a companhia deve oferecer reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte à sua escolha (art. 21, inciso IV), inclusive se houver troca de aeroportos.

Posso pedir indenização em dinheiro pelo cancelamento?

A Resolução 400 não fixa valor para cancelamento. O Código Brasileiro de Aeronáutica trata a responsabilidade do transportador por atraso (art. 256, inciso II), e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeito no serviço. Se há dano e de quanto, quem decide é a Justiça, caso a caso.

Fontes oficiais

Verificado pela última vez em 16 de outubro de 2026. Esta página traz informação geral, não aconselhamento jurídico. Regras e decisões judiciais mudam, por isso confira a data acima.

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